JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000444-08.2019.5.02.0054

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000444-08.2019.5.02.0054, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. O fundamento central da decisão agravada reside na aplicação do óbice contido no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual, por si só, dá sustentação ao juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista. A parte agravante, contudo, não se insurge contra o óbice processual aplicado e se restringe a renovar os argumentos do recurso de revista. Nos termos do artigo 932, III, do CPC e do item I da Súmula nº 422 do TST, não se conhece de agravo de instrumento que deixa de impugnar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso de revista interposto. Agravo de instrumento não conhecido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL - PRECEDENTES. Verifica-se, nas razões do recurso de revista, que a parte não providenciou a indicação dos trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento, de forma a atender o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000444-08.2019.5.02.0054. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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