JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001121-57.2013.5.15.0069

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0001121-57.2013.5.15.0069, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/14 E Nº 13.105/15, MAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/17. FASE DE CONHECIMENTO. EMPRESA PRIVADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. ADC Nº 58/DF - IPCA-E (FASE PRÉ-JUDICIAL) - TAXA SELIC (FASE JUDICIAL) - EFICÁCIA VINCULANTE E ERGA OMNES - APLICABILIDADE OBRIGATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, ao julgar parcialmente procedentes as ADCs nºs 58/DF e 59/DF e as ADIs nºs 5867/DF e 6021/DF, firmou a tese no sentido de "(...) considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)" (g.n.). Assim, ficou estabelecido na fase extrajudicial, ou pré-judicial, o crédito deve ser corrigido mediante a incidência do IPCA-E e mais os juros legais. De outra parte, na fase judicial, há de incidir apenas a SELIC, sem a aplicação de qualquer outro índice de atualização, inclusive juros de mora, sob pena de bis in idem (art. 406 do Código Civil). No caso concreto , verifica-se que o processo se encontra na fase de conhecimento , envolve empresa privada e que o Tribunal Regional fixou a Taxa Referencial - TR como índice de correção monetária até 25/03/2015 e, a partir desta data, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. Nesse contexto, em função da sistemática do controle concentrado de constitucionalidade consagrado no art. 102, § 3º, da Constituição Federal, não há como se afastar do julgamento exarado pela Suprema Corte , não se cogitando sequer da ocorrência da reformatio in pejus , diante dos efeitos daquela decisão, cujo escopo é adequar as normas infraconstitucionais à Carta Magna. Assim, estando a presente ação na fase de conhecimento, se faz necessária a reforma da decisão regional, porém para fazer incidir apenas a taxa SELIC como índice de atualização dos créditos trabalhistas, aplicando-se o IPCA-E e os juros legais somente até a propositura da ação, nos exatos termos das ADCs nºs 58/DF e 59/DF , tendo em vista o efeito erga omnes e vinculante da decisão do Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001121-57.2013.5.15.0069. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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