JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011376-74.2019.5.15.0001

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0011376-74.2019.5.15.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA RECONHECIDA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Pleno do STF fixou tese de mérito no precedente RE nº 760.931 (Tema 246), por meio de acórdão publicado em 12/09/2017, nos seguintes termos: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Diante dessas considerações, cabe assinalar que, no caso em exame, a Corte Regional julgou em dissonância com a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 246 (RE - 760.931/DF) ao entender que a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas ocorreu de forma insuficiente, tanto que foram deferidas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011376-74.2019.5.15.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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