JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0002195-31.2017.5.11.0001

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Embargos de Declaração 0002195-31.2017.5.11.0001, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Hipótese em que não se verifica na decisão embargada nenhum dos vícios constantes do art. 897-A da CLT. 2. Com efeito, o Colegiado enfrentou de forma expressa a questão da responsabilidade subsidiária do ente público, destacando inclusive o posicionamento jurisprudencial firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931/DF (com repercussão geral) e pelo TST por meio da Súmula 331, V, tendo, ao final, concluído pela existência de culpa in vigilando do Estado do Amazonas, capaz de ensejar a sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas reconhecidas na ação. 3. Nesses termos, não se revela possível o provimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002195-31.2017.5.11.0001. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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