JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001570-48.2010.5.03.0006

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
01/07/2022

TST – Recurso de Revista 0001570-48.2010.5.03.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 2ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA TIM CELULAR S.A. . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958252/MG). A Suprema Corte também declarou a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei 8.987/1995, o qual autoriza a terceirização de atividades por empresas concessionárias de serviço público (ADC 26). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego, em isonomia salarial ou em enquadramento do reclamante na categoria profissional dos empregados do tomador de serviços, porquanto a pretensão da parte autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. Ressalte-se que, muito embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela licitude da terceirização, esta Corte Superior firmou entendimento de que esse entendimento não impede o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na hipótese em que ficar nitidamente comprovada no acórdão regional a presença dos requisitos descritos no art. 3º da CLT, o que resultaria no desvirtuamento da terceirização, com a finalidade de fraudar a legislação trabalhista. No presente caso , a Corte Regional reconheceu o vínculo empregatício da parte reclamante com o tomador de serviços com fundamento unicamente no fato de que a terceirização ocorreu na atividade-fim da empresa TIM CELULAR S.A., o que está em desacordo com a atual jurisprudência da Suprema Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA . . Em decorrência do decidido quando do julgamento do recurso de revista da reclamada CLARO S.A., prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001570-48.2010.5.03.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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