- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020376-17.2018.5.04.0203, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1 . A controvérsia oferece transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. 3. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV - Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". (sublinhamos) 4 . Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 5. Na hipótese dos autos, o e. TRT manteve a r. sentença que declarara a responsabilidade subsidiária do agravante, explicitando que não houve qualquer indicativo de fiscalização por parte do município, restando comprovada a culpa in vigilando. 6. Nesse cenário, destaque-se que a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. 7. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao manter a responsabilidade subsidiária da parte agravante, com fundamento na falha da fiscalização, está em conformidade com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem, na hipótese, os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CAUSAL. SÚMULA 126. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, soberano no exame do contexto fático-probatório contido no caderno processual, afirmou categoricamente que "constatado que o trabalho agiu para o agravamento da doença, ainda que de forma não exclusiva, caracterizada está a doença ocupacional equiparada ao acidente do trabalho". Para se afastar essa premissa fática, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal a teor da Súmula 126 do TST. A incidência do referido óbice processual denota a ausência de transcendência da causa, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL - DANO IN RE IPSA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior é no sentido de que a doença ocupacional constatada em juízo basta, por si só, para se reconhecer odano extrapatrimonial (in re ipsa). Precedentes. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. A incidência do referido enunciado denota a ausência de transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020376-17.2018.5.04.0203. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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