JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001867-79.2016.5.02.0386

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001867-79.2016.5.02.0386, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO BANCO BRADESCO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MULTA E JUROS DA MORA - ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. A controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Isso porque, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Magna, seria necessário o exame da controvérsia à luz dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 43, §2º, da Lei nº 8.212/1991, aplicado pelo Regional. Aliás, a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é a de que questões atinentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias são disciplinadas por normas de natureza infraconstitucional. Nesse sentido são os julgamentos do E-RR 1125-36.2010.5.06.0171 e de diversos outros precedentes desta Corte. Logo, o recurso de revista não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001867-79.2016.5.02.0386. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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