- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000585-96.2018.5.17.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM O ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, verificou-se que o autor fazia a instalação e manutenção de aparelhos em residências dos consumidores da Claro S/A. O eg. Tribunal Regional, não obstante reconheça a licitude da terceirização, manteve a condenação subsidiária da ré, com fundamento no item IV da Súmula nº 331 do TST. Estando a decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, não há como se reconhecer a transcendência política e jurídica do recurso de revista, e considerando os valores atribuídos à causa e à condenação, os quais associados ao fato de a decisão recorrida estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não se considera elevado o suficiente para ensejar o reconhecimento da transcendência econômica. Dessa forma, o recurso de revista não se viabiliza porque não ultrapassa o óbice da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A delimitação regional é de que " horário dos instaladores e reparadores são controlados pela prestadora e também pela tomadora do serviço, pois as ordens de serviços saem da 2ª Ré, a qual, por sua vez, por óbvia razão, exige sua execução, ou seja, o término do trabalho seja informado no Sistema. ". Do trecho regional transcrito denota-se o controle de jornada pela reclamada. A revisão da decisão regional demanda o reexame da prova dos autos, circunstância defesa em sede de recurso de revista, à luz do disposto na Súmula nº 126/TST. Logo, o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ABATIMENTO DOS VALORES PERCEBIDOS EM JUÍZO LIMITADO A 20% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. REFORMATIO IN PEJUS. TRANSCENDÊNCIA. A causa tem transcendência jurídica, na forma do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. No julgamento da ADI 5.766/DF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante a pouca perspectiva de retorno, em nítida violação do ar. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do art. 791-A da CLT, cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos , o Tribunal Regional entendeu que a verba honorária deverá ser adimplida por meio do crédito obtido pelo autor, incidindo, contudo, sobre o patamar de 20% do proveito econômico obtido. Considerando que é defeso o abatimento/compensação dos honorários sucumbenciais com os créditos obtidos pelo autor na presente ação, tem-se que a aplicação do entendimento firmado pelo e. STF acerca da matéria implicaria a reforma do v. acórdão regional, em prejuízo da recorrente, não havendo, assim, como ser admitido o processamento do recurso de revista. Mantida a decisão da Corte Regional em observância ao princípio da non reformatio in pejus . Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional declarou o caráter procrastinatório dos embargos de declaração opostos e condenou a reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. A oposição da medida declaratória da reclamada passou à margem dos fundamentos legais que a justificariam, amparando-se, apenas, no mero descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável. Note-se que suas razões se assentam em questão devidamente enfrentada pelo v. acórdão recorrido, a demonstrar o caráter protelatório da medida. Denota-se, portanto, que as razões empregadas nem de longe seriam aptas a desconstituir a decisão embargada, tampouco demonstram a existência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Logo, o recurso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A controvérsia relacionada ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial decorrente do inadimplemento de verbas rescisórias enseja o reconhecimento da transcendência política da causa, nos termos do artigo 896-A, §1º, II, da CLT. O eg. Tribunal Regional ao presumir a existência de danos extrapatrimoniais pelo inadimplemento no pagamento de verbas rescisórias contrariou a jurisprudência desta c. Corte que se firmou no sentido de que o pagamento da indenização demanda a efetiva comprovação pelo empregado de ter sofrido constrangimento ou passado por situação vexatória. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista conhecido por violação do art. 186 do CCB e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000585-96.2018.5.17.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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