JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000910-71.2014.5.05.0131

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000910-71.2014.5.05.0131, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF (SÚMULA 331, V, DO TST). OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. Apenas para que não se alegue omissão, no que se refere ao argumento de que o ente público atuava como "dono da obra", o acórdão regional destacou expressamente a existência de contrato de prestação de serviços . Nada mais havendo a esclarecer, subsistem os fundamentos da decisão embargada. Embargos de declaração providos, somente para esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000910-71.2014.5.05.0131. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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