JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0020013-09.2015.5.04.0341

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 0020013-09.2015.5.04.0341, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRESA EM RECUPERAÇAO JUDICIAL. Quanto ao tema verifica-se que não houve prequestionamento da matéria, a impedir o exame nos termos da Súmula nº 297 do TST. Diante do descumprimento de pressuposto do recurso de revista, não há que se falar em exame da transcendência (art. 896-A da CLT). Agravo de desprovido. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020013-09.2015.5.04.0341. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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