JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0101149-74.2017.5.01.0039

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Recurso de Revista 0101149-74.2017.5.01.0039, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA - PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE 6 HORAS - CONCESSÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS EM RAZÃO DA EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. CUMULAÇÃO - AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão regional que entende ser caso de bis in idem a cumulação de intervalo intrajornada e horas extras decorrentes do elastecimento habitual da jornada de seis horas diárias, demonstra contrariedade à jurisprudência consolidada nesta Corte superior, e determina o reconhecimento de transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º, do art. 896-A da CLT.Com efeito, a delimitação fática trazida no julgado é de que a reclamante era submetida a uma jornada contínua superior a seis horas, sendo, portanto, obrigatória a concessão do intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, uma hora, cabendo ao empregador, em razão do ilícito cometido, suportar o pagamento previsto. De outro lado, é entendimento pacífico nesta c. Corte que não configura bis in idem o pagamento em concomitância com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho, uma vez que dizem respeito a fatos geradores distintos; enquanto a hora extra remunera o trabalho acima do legal/contratual, a remuneração do intervalo intrajornada diz respeito à não concessão do tempo para descanso e alimentação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PRIVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA AADC 58. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. Em sessão plenária ocorrida em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação dos efeitos da decisão, fixando-se o seguinte entendimento, in verbis: " I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." No caso dos autos, trata-se de processo em curso que estava sobrestado na fase de conhecimento , nos termos do inciso "II" da modulação dos efeitos . Recurso provido para determinar a incidência do IPCA-E mais juros legais (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), ou seja, a TR acumulada entre a data do vencimento da obrigação e seu efetivo pagamento na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101149-74.2017.5.01.0039. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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