JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1079500-22.2003.5.09.0001

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 1079500-22.2003.5.09.0001, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Deixa-se de apreciar a preliminar, em face do disposto no art. 282, §2º, do CPC/2015. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA PARCIALMENTE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. Reconhecida a transcendência da causa e demonstrada provável violação ao art. 102, §2º, da CF, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO FIXOU EXPRESSAMENTE O ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. DECISÃO REGIONAL QUE APLICA PARCIALMENTE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58. A causa referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas possui transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, conferindo interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017,a fim de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Houve modulação dos efeitos da decisão, fixando-se o seguinte entendimento, in verbis: " I) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).". Essa decisão transitou em julgado em 2/2/2022. Não obstante o título executivo tenha sido omisso quanto ao índice de correção monetária, o que atrairia o inciso III da modulação dos efeitos, houve manifestação expressa acerca da taxa de jurosde 1% ao mês (que, por sua vez, atrairia o inciso I) . Uma vez que a taxa SELIC é índice composto que engloba correção monetária e juros de mora, inviável que haja cumulação da taxa SELIC mais jurosde mora de 1% ao mês , a partir do ajuizamento da ação, porque constituiria bis in idem e enriquecimento sem causa. Noutros termos, a coisa julgada estabelecida no inciso I da modulação somente deve ser considerada quando houver expressa manifestação sobre ambos os institutos (correção monetária - TR ou IPCA, e jurosde mora). Portanto, o presente caso atrai a modulação dos efeitos do julgado do e. STF na ADC 58 em seu inciso III. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1079500-22.2003.5.09.0001. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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