JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 1000368-66.2018.5.02.0038

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo de Instrumento 1000368-66.2018.5.02.0038, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORREM DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI 5766 DO STF. DECLARAÇÃO PARCIAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 791-A, §4º, DA CLT. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DECISÃO REGIONAL QUE SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO PERÍODO DE DOIS ANOS SUBSEQUENTES AO TRÂNSITO EM JULGADO . Há transcendência jurídica da causa que trata da condenação do empregado , beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios que decorrem da sucumbência, por se tratar de questão nova referente à alteração realizada pela reforma trabalhista e em razão da decisão do e. STF na ADI 5766 (DJE 3/5/2022) que declarou parcialmente inconstitucional o artigo 791-A, §4º, da CLT. Logo, trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT. A expressão contida no § 4º do art. 791-A " desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa " foi declarada inconstitucional, a manter o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade. Nesse contexto, a decisão regional que condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com base no disposto no artigo 791-A, §4º, da CLT, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, impossibilitada de dedução dos créditos, inclusive os obtidos em outra demanda, não viola o dispositivo indicado como violado. A decisão regional, como proferida, não foi afastada no julgamento da ADI-5766 pelo e. STF. Transcendência jurídica reconhecida e recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000368-66.2018.5.02.0038. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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