JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010132-59.2018.5.15.0094

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo 0010132-59.2018.5.15.0094, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto não constatada a violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010132-59.2018.5.15.0094. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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