- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo 0001404-05.2017.5.23.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. TUTELA INIBITÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não preenche o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2. Na hipótese, a parte recorrente não transcreveu adequadamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento das controvérsias, inviabilizando o processamento do apelo. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001404-05.2017.5.23.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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