JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001484-52.2014.5.02.0075

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo 0001484-52.2014.5.02.0075, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELOS SEGUNDO E TERCEIRO RÉUS. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/14. JULGAMENTO EM CONJUNTO. MATÉRIA COMUM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO PROFERIDO EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.º 331, V, DO TST E COM O JULGAMENTO DO STF NA ADC 16/DE E NO RE 760.931. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional registrou a existência de culpa "in vigilando" da Administração Pública. Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula n.º 331, V, desta Corte Superior. 2. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 760 . 931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização. 3. Nesse contexto, diante do quadro fático retratado pela Corte de origem, insuscetível de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, impõe-se, portanto, confirmar o trancamento dos recursos de revista, uma vez não demonstrado pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001484-52.2014.5.02.0075. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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