- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Embargos de Declaração 1001218-59.2018.5.02.0317, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 897-A DA CLT . 1. Nos termos do art. 897-A da CLT, são cabíveis os embargos de declaração, exclusivamente, para sanar omissão ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 2. No caso , inexiste vício no julgado, haja vista que a decisão embargada constatou a ausência de transcendência da causa quanto aos reflexos gerais de índole econômica, social política ou jurídica, o que constitui pressuposto para admissibilidade do recurso de revista e óbice ao exame do mérito recursal. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001218-59.2018.5.02.0317. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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