JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000500-75.2011.5.04.0024

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000500-75.2011.5.04.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS. ANÁLISE CONJUNTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que o Exmo. Relator original, em decisão unipessoal, deu provimento ao recurso de revista do exequente, para determinar que a atualização monetária fosse feita mediante a utilização da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015. Em razão do entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes , resultante do julgamento da ADC 58, impõe-se o provimento do agravo das executadas para promover novo exame do recurso de revista do exequente. Agravo provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, concluiu ser inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral, isto é, o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-processual e, a partir do ajuizamento, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC). 2. O Supremo Tribunal Federal, a fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, modulou os efeitos da decisão. 3. No caso, trata-se de processo em fase de execução, em que o título foi silente quanto ao índice de correção monetária e à taxa de juros, tendo afirmado apenas que eles seriam apurados na forma da lei. Em execução, o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR por todo o período. O Exmo. Ministro Relator original, por sua vez, em decisão unipessoal, deu provimento ao recurso de revista do exequente, para determinar que a atualização monetária fosse feita mediante a utilização da TR até 24/03/2015 e do IPCA-E a partir de 25/03/2015 . 4. Merece reforma a decisão para adequá-la aos parâmetros fixados na decisão do STF, isto é, IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa Selic. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000500-75.2011.5.04.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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