JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000400-85.2013.5.15.0108

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000400-85.2013.5.15.0108, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO OU AOS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar o exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO OU AOS SÓCIOS. Demonstrada possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO ÀS DEMAIS EMPRESAS DO GRUPO ECONÔMICO OU AOS SÓCIOS. 1. O Tribunal Regional entendeu carecer a Justiça do Trabalho de competência para o redirecionamento da execução em face das demais empresas componentes do grupo econômico integrado pela executada, ou mesmo contra os sócios da empresa, em face da aprovação do plano de recuperação judicial da ré. 2. Conforme jurisprudência que se firmou no âmbito desta Corte, decretada a falência ou a recuperação judicial de um dos devedores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios ou das demais empresas do grupo não foram arrecadados no juízo concursal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000400-85.2013.5.15.0108. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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