JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-21.2016.5.23.0022

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
29/06/2022
Data de publicação
04/07/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000840-21.2016.5.23.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. ECT. ADICIONALDE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC).POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃOCOM OADICIONALDE PERICULOSIDADE. TEMA N.º 15 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS (IRR N.º 1757-68.2015.5.06.0371). MATÉRIA PACIFICADA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Cotejando o teor da decisão agravada com o pedido de reforma, o que se verifica é que, de fato, a controvérsia foi dirimida em sintonia com a jurisprudência do TST. In casu, o Regional manteve a sentença que condenou a ECT ao pagamento doadicionalde atividade de distribuição e/ou coleta externa de forma acumulada com oadicionalde periculosidade, porquanto a natureza jurídica dos referidos adicionais são distintas. Sobre o debate, o Pleno do TST, no julgamento do IRR 1757-68.2015.5.06.0371 (Tema n.º 15 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), de relatoria do Ministro Alberto Bresciani, fixou o entendimento de que " Diante das naturezas jurídicas diversas doAdicionalde Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa -AADC, previsto no PCCS/2008 daECT, e doAdicionalde Periculosidade estatuído pelo §4.º do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados daECTque se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, oAADCe oadicionalde periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". Nessa senda, a decisão proferida pela Corte a quo coaduna com a jurisprudência consolidada do TST, incidindo os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, § 7.º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000840-21.2016.5.23.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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