- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0020916-03.2017.5.04.0332, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 29/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CONFIGURAÇÃO. A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada (Lei n.º 8.666/93), conclusão que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 da Tabela de Teses de Repercussão Geral). No caso dos autos, a decisão agravada afastou a responsabilidade subsidiária atribuída ao Poder Público, em razão de o Regional ter calcado a condenação na mera inadimplência de verbas trabalhistas. Ou seja, adotou-se a tese da culpa presumida. Assim, verificado que o decisum teve por escopo adequar a situação concreta à tese fixada pela Suprema Corte, não há falar-se em modificação do julgado. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020916-03.2017.5.04.0332. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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