JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0021039-45.2018.5.04.0403

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
02/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo Interno 0021039-45.2018.5.04.0403, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 02/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. 1 . Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo Tribunal Regional, no sentido de que ficou comprovado "o ambiente de assédio em razão da orientação sexual dos empregados, criado e estimulado pela reclamada - na pessoa dos seus prepostos" . Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3 . Agravo a que se nega provimento. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. 2. A proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 3. No caso dos autos, a Corte de origem, ao fixar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à indenização devida por danos morais, levou em consideração "o tempo de vigência do contrato de emprego, os elementos de intensificação do ambiente nocivo à saúde psicológica do autor, circunstâncias mesmas que inviabilizaram a manutenção do contrato, e os canais de comunicação existentes", além "da pujança da reclamada" , resultando observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. Hipótese em que não se cogita na revisão do valor da condenação, para o que se faria necessário rever os critérios subjetivos que levaram o julgador à conclusão ora combatida, à luz das circunstâncias de fato reveladas nos autos. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021039-45.2018.5.04.0403. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 02/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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