- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000448-72.2018.5.09.0872, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia enseja o reconhecimento da transcendência jurídica do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Na hipótese dos autos , o TRT concluiu que "Assim, a fiscalização não foi eficaz, visto que não realizada de forma tempestiva, minuciosa e pormenorizada. Destarte, não é suficiente apenas verificar se havia o pagamento correto de salários, por exemplo, devendo o gestor acompanhar o contrato no que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais pela prestadora, ou até mesmo, verificar se há o regular depósito do FGTS (conforme IN nº 2/2008, acima transcrita), o que só é possível com designação de servidores próprios para essa função. (...) Não comprovada que a fiscalização é realizada de forma escorreita, a culpa é corolário lógico, porquanto, nesses casos, a tomadora negligencia in vigilando obrigações, deixa de demonstrar a preocupação e o zelo necessários pelo contrato celebrado. Sem a adoção de todas as cautelas cabíveis, persiste a conduta apta a gerar a responsabilização aos créditos pela inadimplência da prestadora de serviços.". Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a culpa in vigilando do ente público está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331, incidindo, portanto, o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT c/c a Súmula 333/TST a inviabilizar o conhecimento do pleito. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000448-72.2018.5.09.0872. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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