- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001802-98.2016.5.09.0130, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ARTECOLA QUÍMICA S.A. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O deferimento da recuperação judicial pelo juízo falimentar não autoriza a suspensão das reclamações trabalhistas que ainda tramitam na fase de conhecimento. Precedentes. A conformidade da decisão proferida pelo Tribunal Regional com o que vem sendo decidido por esta Corte Superior demonstra a ausência de transcendência política e jurídica, não havendo que se falar em repercussão fora dos limites do processo. Além disso, o valor da causa não se considera elevado a fim de viabilizar o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica, e o valor arbitrado à condenação, não se revela desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária e, por isso, não autoriza o trânsito do recurso pelo critério de transcendência econômica. Ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. SOBREAVISO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não foi baseada nas regras de distribuição do ônus da prova, motivo pelo qual resta incólume o artigo 818 da CLT. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVOS DE INSTRUMENTO DA MARCOPOLO S.A. RECURSO DE REVISTA. RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. ANÁLISE CONJUNTA COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ARTECOLA QUÍMICA S.A.. MATÉRIA COMUM. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação literal e direta do artigo 2º, caput e § 2º, da CLT, deve ser reconhecida a transcendência política da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos . III - RECURSOS DE REVISTA DA MARCOPOLO S.A. E ARTECOLA QUÍMICA S.A.. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIA COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Este relator sempre entendeu que a mera relação de coordenação entre as empresas configura grupo econômico. Entretanto, quanto às relações materiais firmadas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, este não é o entendimento firmada pela SDI-1 quanto ao tema, que exige a demonstração da inequívoca subordinação hierárquica entre as empresas como condição para o reconhecimento de grupo econômico. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que restou caracterizado o grupo econômico tão somente por coordenação entre as empresas e a existência de sociedade entre si, dissentiu do entendimento que vem sendo adotado por esta Corte, em relações materialmente constituídas anteriormente à Lei nº 13.467/2017, violando o disposto no artigo 2º, caput e § 2º, da CLT. Recursos de revista conhecidos por violação do artigo 2º, caput e § 2º, da CLT e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001802-98.2016.5.09.0130. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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