JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000292-21.2018.5.11.0002

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000292-21.2018.5.11.0002, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO A SÚMULA Nº 422 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Por divisar a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, e diante da possível violação do art. 5º, LV, da CF, dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO A SÚMULA Nº 422 DO TST. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. A jurisprudência do TST oscilava entre a possibilidade, ou não, de aplicação dos termos da Súmula422no âmbito dos Tribunais Regionais. Entretanto, a redação do referido verbete, consubstanciada na diretriz fixada em seu item III, pacificou a questão, no sentido de que, para ser conhecido, o agravo de petição não necessita impugnar os exatos termos da sentença, em razão do efeito devolutivo em profundidade que lhe é peculiar. Assim, só será configurada a ausência de fundamentação do apelo veiculado em segundo grau se suas razões estiverem inteiramente dissociadas dos fundamentos da decisão de primeira instância. Assim, o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição, afronta o artigo 5º,LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, LV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000292-21.2018.5.11.0002. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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