- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000604-48.2013.5.09.0965, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca do deferimento dos honorários advocatícios em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o disposto na Súmula n.º 219, I, deste Tribunal Superior, perfeitamente aplicável ao caso, uma vez que a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o reclamante é beneficiário da justiça gratuita e encontra-se assistido por advogado do sindicato; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 219, I, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CONTROLE DOS CRÉDITOS E DÉBITOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da invalidade do sistema de banco de horas, declarada pelas instâncias ordinárias, em razão do labor extraordinário habitual e da ausência de controle dos créditos e débitos e de pagamento de horas extras. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que a ausência de controle do saldo do empregado no banco de horas acarreta a invalidade do referido sistema de compensação de jornada, sendo inaplicável ao banco de horas a diretriz consagrada na Súmula nº 85 desta Corte superior; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SOBREJORNADA SUPERIOR A DUAS HORAS. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . 1. A ausência de pronunciamento, por parte da Corte de origem, acerca do alegado fornecimento de refeições, em substituição ao pagamento do auxílio-alimentação, torna inviável o seu exame, à míngua do indispensável prequestionamento. Hipótese de incidência do entendimento cristalizado na Súmula n.º 297, I, desta Corte superior. 2. Por outro lado, é insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que havia dias em que o reclamante extrapolava sua jornada em duas horas, ensejando, desse modo, o pagamento do auxílio-alimentação, nos termos em que previstos na norma coletiva. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Ante a incidência dos referidos óbices, deixa-se de examinar a transcendência da causa. 4. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA DE UMA HORA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A restrição imposta pelo TRT à concessão do intervalo intrajornada de uma hora aos dias em que a jornada exceder 6h30 contraria a jurisprudência uniforme desta Corte superior, consagrada na Súmula nº 437, IV, no sentido de que, " u ltrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora " . Desse modo, reconhece-se a transcendência política da causa (artigo 896-A, § 1º, II, da CLT). 2. É devido, portanto, o intervalo intrajornada de uma hora quando a jornada contratual de seis horas for habitualmente prorrogada. 3. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000604-48.2013.5.09.0965. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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