JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000033-64.2018.5.09.0654

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Recurso de Revista 0000033-64.2018.5.09.0654, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA N.º 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica. No caso dos autos, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela reclamada, não conhecendo do seu Recurso Ordinário, porquanto deserto, sob o fundamento de que a demandada não fez prova da impossibilidade de arcar com os custos do processo. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela estrita consonância com o disposto na Súmula n.º 463, II, deste Tribunal Superior; b ) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; c ) não se verifica a transcendência jurídica , uma vez que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da plena vigência da Súmula n.º 463, II, desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; e d) não demonstrada a transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000033-64.2018.5.09.0654. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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