- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0011713-44.2017.5.03.0041, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) ANÁLISE CONJUNTA DOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS DURATEX S.A. E CARGILL AGRÍCOLA S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE INSUMOS. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I . No presente caso, discute-se a configuração de terceirização e a consequente responsabilidade subsidiária das Recorrentes quanto a eventuais créditos trabalhistas devidos ao Reclamante. II . É incontroverso que as Reclamadas DURATEX S.A. e CARGILL AGRÍCOLA S.A. firmaram contrato com a 1ª Reclamada (TRIÂNGULO LOGÍSTICA FLORESTAL LTDA.) tendo como objeto o transporte de insumos. III . O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias/insumos não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. IV . Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, das Reclamadas ora recorrentes, quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação trabalhista, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. V. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento dos recursos de revista. B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS DURATEX S.A. E CARGILL AGRÍCOLA S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE INSUMOS. NATUREZA MERCANTIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a contratação de transporte de mercadorias/insumos não se enquadra na configuração jurídica de terceirização de serviços, afastando-se, por conseguinte, a aplicação das diretrizes contidas na Súmula nº 331 do TST. Precedentes. II. Dessa forma, a responsabilização, ainda que de forma subsidiária, das Reclamadas ora recorrentes, quanto ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação trabalhista, contraria a jurisprudência firmada por esta Corte Superior. Sob esse enfoque, resulta reconhecida a transcendência política da causa. III. Recursos de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011713-44.2017.5.03.0041. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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