JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001387-28.2017.5.17.0011

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001387-28.2017.5.17.0011, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REINTEGRAÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. E, ACASO ATENDIDO, APLICADO O ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . RECURSO DESFUNDAMENTADO. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. In casu , a decisão agravada encontra-se arrimada em dois fundamentos, no sentido de que "a recorrente não logrou demonstrar de forma analítica, no recurso de revista, as ofensas e contrariedades apontadas, conforme exige o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Ademais, se tomados como base os excertos do acórdão destacados no apelo, verifica-se que a decisão regional encontra-se amparada no substrato fático-probatório dos autos, circunstância que atrai o teor da Súmula 126 do TST". No entanto, em agravo, o reclamado atacou tão somente a existência de confronto analítico presente no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, deixando de impugnar o óbice da Súmula 126 do TST, acaso tomados como base os excertos do acórdão destacados no apelo. Agravo não conhecido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta inadmissibilidade . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001387-28.2017.5.17.0011. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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