JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000613-37.2019.5.05.0342

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0000613-37.2019.5.05.0342, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME CELETISTA. PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O e. TRT, diante da discussão acerca da validade da transmudação de regime celetista para o estatutário, concluiu pela prescrição da pretensão do reclamante. O Pleno deste Tribunal decidiu, no ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, em 21/8/2017, que somente os servidores estabilizados vinculados à CLT, contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, ficam vinculados ao regime estatutário com a superveniência de lei instituindo regime administrativo. Não sendo o presente caso de servidor celetista estabilizado nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que a parte reclamante fora contratada em 1984 , ou seja, em prazo não superior aos cinco anos anteriores à Carta de 1988, a posterior instituição de regime jurídico único no âmbito do ente público contratante não possui o condão de acarretar a automática transposição do regime celetista para o estatutário. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000613-37.2019.5.05.0342. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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