JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000265-45.2017.5.02.0442

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000265-45.2017.5.02.0442, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo de instrumento não conhecido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. A parte recorrente deverá demonstrar, de forma inequívoca, que provocou a Corte de origem no que se refere à matéria desprovida de fundamentação. É imprescindível transcrever o trecho pertinente da petição de embargos de declaração e o do seu respectivo acórdão, para possibilitar o cotejo entre ambos. Inexistindo a delimitação dos pontos suscitados na peça recursal, sobre os quais o Tribunal Regional, supostamente, teria deixado de se manifestar, torna-se inviável a análise da nulidade alegada. Aplicação do artigo 896, §1º-A, IV, consolidado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. TIMBRE DO SINDICATO NA PETIÇÃO INICIAL. CONFIGURAÇÃO DA OUTORGA DE PODERES AO ENTE SINDICAL. CREDENCIAL CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Cinge-se a controvérsia em definir se o timbre do sindicato da categoria na petição inicial é suficiente para demonstrar a assistência sindical nos autos, uma vez que o instrumento de mandato conferido ao advogado não especifica tal assistência. Nem a Lei nº 5.584/70, nem as Súmulas nos 219 e 329 desta Corte tratam especificamente da forma de credenciamento dos advogados que prestam a assistência judiciária em nome do sindicato da categoria. Desse modo, é razoável entender-se que o uso do referido papel timbrado indica a assistência sindical, um dos requisitos para o deferimento dos honorários advocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000265-45.2017.5.02.0442. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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