JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001682-49.2015.5.10.0005

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001682-49.2015.5.10.0005, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ANUÊNIOS INSTITUÍDOS POR REGULAMENTO EMPRESARIAL. INTEGRAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. SUPRESÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A hipótese não envolve discussão acerca da validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, mas a impossibilidade de supressão do adicional por tempo de serviço (anuênio) assegurado desde a contratação por força de norma interna. Não se trata de hipótese em que a norma coletiva é tida por inválida, razão por que não há similaridade do caso em relação à matéria que teve repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1046). 2. Os anuênios instituídos originariamente por norma regulamentar integram ao contrato de trabalho e ao patrimônio jurídico do empregado e, por isso, não podem ser suprimidos por norma coletiva, por se tratar de alteração contratual lesiva, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, desta Corte. O recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, previstos no artigo 896-A, §1º, I, II, III e IV, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001682-49.2015.5.10.0005. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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