JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020405-21.2019.5.04.0304

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020405-21.2019.5.04.0304, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST). 1. No caso dos autos, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços decorreu da constatação da culpa in vigilando do ente público, em razão da ausência de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços. 2. Ressalte-se que o STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. 3. Nesse contexto, tendo o Tribunal Regional registrado a ausência de efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, estando o acórdão regional em consonância com a Súmula 331, V, do TST e com as decisões exaradas pelo STF nos julgamentos da ADC 16/DF e do RE-760.931/DF. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020405-21.2019.5.04.0304. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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