- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0010987-10.2019.5.03.0006, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). Situação em que mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista, por aplicação das Súmulas 184 e 297, II, do TST. No entanto, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar, genericamente, que houve negativa de prestação jurisdicional. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado, no particular (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 126/TST . O Tribunal Regional consignou que ficou demonstrado que os critérios apontados pela Reclamada para o pagamento das comissões não eram seguidos, além do que, de acordo com o exame da prova pré-constituída, eram devidas diferenças de comissões. Assim, somente com o revolvimento do conjunto fático probatório é que se poderia concluir no sentido das alegações da Reclamada, de que não ficou demonstrado o preenchimento dos requisitos para o pagamento das comissões e de que não houve a análise correta das provas, procedimento vedado a esta Corte, por meio daSúmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA.PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso em exame, na decisão agravada, foi registrado que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010987-10.2019.5.03.0006. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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