JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002748-72.2017.5.22.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo 0002748-72.2017.5.22.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSALTO. ECT. BANCO POSTAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por dano moral, em razão do assalto sofrido pelo Reclamante no interior da agência postal em que trabalhava. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a ECT, ao atuar como banco postal, deve adotar mecanismos mínimos de proteção, de maneira a resguardar a integridade física e a segurança pessoal dos empregados e dos próprios clientes, o que não ocorreu no caso concreto, razão pela qual não há como afastar a indenização por dano moral. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002748-72.2017.5.22.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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