JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006973-31.2020.5.15.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006973-31.2020.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. I. Consoante disposto no art. 93, IX, da Constituição da República " todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade ". No mesmo sentido, estabelece o art. 489 do CPC de 2015: " São elementos essenciais da sentença: II- os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito" , devendo a fundamentação ocorrer de forma substancial e exauriente. II. No caso dos autos, verifica-se que todos os temas trazidos em sede de arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação foram analisados no acórdão recorrido de forma fundamentada e pormenorizada. III. Na verdade, sob o pretexto de negativa de prestação jurisdicional, o que a parte pretende é, de modo oblíquo, combater uma decisão que não lhe foi favorável, não se podendo confundir, portanto, a hipótese que envolve a prestação jurisdicional incompleta com a entrega da tutela diferente da pretendida. IV. Ademais, no que tange à nulidade por cerceamento de defesa, a parte recorrente não tece nenhum argumento referente à limitação da produção de provas no decorrer do processo. Constata-se que a parte apenas pugna para que o acórdão recorrido seja anulado diante da " negativa de prestação jurisdicional, deficiência de fundamentação e cerceamento de defesa ", não abordando, de forma específica, as supostas nulidades. V. Preliminar ao mérito não acolhida. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO II DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EXPLÍCITA, IRREFUTÁVEL E MANIFESTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. I. A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que a pretensão de corte rescisório ensejada pelo art. 966, II, do CPC de 2015, somente poderá ser acolhida quando constatada a incompetência absoluta desta Justiça Especializada de forma explícita, irrefutável e manifesta. II. No caso vertente, a parte autora pretende que seja declarada a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho como consequência de uma declaração incidental de inconstitucionalidade de lei editada pelo próprio ente federado (Lei municipal nº 100/1998), a qual, de forma a cumprir o disposto no caput do art. 39 da CFRB estipulou, em seu art. 10 que " o regime único de trabalho que preside as relações de emprego do Município com seu pessoal é o da C.L.T. - Consolidação das Leis do Trabalho ". III. Trata-se, em verdade, de pretensão sem qualquer respaldo jurídico. Como cediço, o constituinte originário, visando efetivar ao máximo o postulado da isonomia quando da elaboração das regras que organizam o estado brasileiro, mais especificamente a Administração Pública (Capítulo VII do Título III da Carta Política), previu que os entes da administração direta, autarquias e fundações públicas teriam suas relações jurídicas, com seus prestadores de serviços direto, regidas pelo mesmo regramento, único, em relação a todos os trabalhadores, evitando-se, assim, eventual quebra de isonomia. IV. Não se tratou de definir que fosse observado regime de natureza jurídico-administrativa ou o regime previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, mas, unicamente, que, uma vez escolhido, fosse este aplicado a todo o corpo funcional (regime jurídico único). Nesta esteira, o município, autor da ação rescisória e ora recorrente, editou em 1998 a Lei n° 100, cujo art. 10 previu como regime jurídico único aquele previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. V. É incontroverso que o réu foi contratado pelo ente público sob o regime jurídico previsto na CLT. Destarte, almeja a inconstitucionalidade do artigo 10 da Lei Municipal n° 100/1998 em conformidade com a Constituição da República, alegando haver " incompatibilidade do regime jurídico público da administração direta com o emprego celetista (matéria eminentemente constitucional), que possui características próprias previstas em normas cogentes e postulados constitucionais indelegáveis e indisponíveis, de onde decorre o quadro geral (estatuto jurídico) dos servidores públicos dos entes federativos(...) ". VI. Não há qualquer respaldo dogmático ou jurisprudencial a amparar a tese de que, mesmo sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, haveria de se reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, afinal, a competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, que, no caso em exame, é inegavelmente a relação de trabalho nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, atraindo assim o disposto no artigo 114 da Constituição da República. VII. Ainda mais frágil é a alegação da parte autora no sentido de que os provimentos exarados nas ADI 2135-4 e 3395-6 a socorrem. Isso porque, as decisões supramencionadas fazem a clara distinção entre os dois regimes para afastar interpretação ao art. 114, I, da CRFB para causas que envolvam o Poder Público e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico administrativo, excluídos da interpretação restritiva, por lógica, aqueles cuja relação é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, caso da ora ré. VIII. Dessa forma, não se constata manifesta incompetência absoluta da justiça do trabalho, não sendo possível o corte rescisório fundamentado no art. 966, II, do CPC de 2015. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APONTA VIOLAÇÃO MANIFESTA DOS ARTS. 1°, III, 3°, I, II, III E IV, 5°, XXIII E LV, 7°, IV, X E XVII, 8°, § 2°, 18, 22, I, 29, 30, I, 34, VII, ' C' , 37, CAPUT, X E XIII, 39, § 3°, 41, 60, § 4°, I E III, 61, § 1°, II, ' A' , 97, 114, I, 169, § 1°, I E II, 170, III, 173, § 1°, II, E 174, § 1°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, 7°, ' C' , 41, III, 129, 134, 137, 142, 145, 459, § 1°, E 818, II, DA CLT, 12 DA CONVENÇÃO N° 95 DA OIT E 95, 96 E 103, II, ' A' , DA LEI ORGÂNICA E CONTRARIEDADE ÀS SÚMULAS VINCULANTES N° 10 E 37 DO STF. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 298, I, E 450 DO TST. I. Embora não se exija o prequestionamento da matéria para o ajuizamento da ação de rescisória, a qual não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico, daí os precedentes que levaram à edição da súmula em comento, que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. Impõe-se que, acerca do conteúdo da norma considerada violada, haja tese explícita sob a mesma perspectiva da ação rescisória na decisão rescindenda. Compreensão plasmada na Súmula nº 298, I, do TST. II. No caso dos autos, a decisão rescindenda limitou-se a versar sobre a previsão de pagamento das verbas de férias em dobro e sobre a aplicação do art. 145 da CLT e da Súmula n° 450 do TST. Logo, os demais dispositivos acima apontados como violados encontram óbice na Súmula n° 298, I, do TST. III. Ademais, ao caso em análise foi aplicado o entendimento sedimentado na Súmula n° 450 desta Corte, a qual estipula que " é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal ". IV. Portanto, não se vislumbra violação manifesta, porquanto se aplicou, ao caso dos autos, o entendimento pacificado por esta Corte Superior. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006973-31.2020.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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