- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052700-93.2013.5.13.0006, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". II . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". IV . Desse modo, à luz do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional, ao decidir que "nada exime a ora recorrente da responsabilidade solidária quanto ao adimplemento da dívida constituída a partir deste processo", o entendimento do Tribunal Regional violou o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I . O que enseja o conhecimento do recurso de revista quanto à nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional é a demonstração de violação dos arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, 458 do CPC (atual art. 489) e nos termos da Súmula nº 459 do TST. II . No caso, quanto às horas extraordinárias, houve emissão de teses no acórdão regional no sentido de que não foi demonstrado o exercício de função de confiança apto a isentar o empregado do controle de jornada. O Tribunal Regional examinou as provas que lhe foram submetidas à apreciação e concluiu pela existência de trabalho externo incompatível com o controle de jornada, embora tenha concluído em desacordo com as teses da parte reclamada. III . Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte reclamada com o decidido pela Corte Regional. IV . Recurso de revista de que não se conhece. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ÔNUS DA PROVA I . Os arts. 818 da CLT e 333, I e II, do CPC disciplinam a distribuição do encargo probatório das partes no processo. Trata-se de discussão sem nenhuma relevância porque o Tribunal Regional não decidiu a controvérsia pelo critério do ônus da prova, mas mediante a valoração da prova carreada aos autos. II . No caso, a Corte Regional, a partir do exame das provas, concluiu que "comprovados o controle de jornada e o seu prolongamento, bem como desconfigurado o pagamento de comissões, são devidas as horas extras e reflexos". III . O argumento quanto a ter ou não sido cumprido o encargo probatório por quem de direito envolve questão fática, cujo exame se encerrou com o julgamento do recurso ordinário. Não se autoriza o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). IV . Recurso de revista de que não se conhece. 3. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES. TEMA Nº 739 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS I . No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324, em 30/8/2018, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada". II . A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, no julgamento do RE-958.252, na mesma Sessão do dia 30/8/2018, fixando-se a seguinte tese no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". III . Especificamente em relação à terceirização levada a efeito por concessionária de serviço de telecomunicações, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-791.932, em 11/10/2018, fixou a seguinte tese no Tema 739 da Tabela de Repercussão Geral: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". IV . Desse modo, à luz do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Regional, ao decidir que "nada exime a ora recorrente da responsabilidade solidária quanto ao adimplemento da dívida constituída a partir deste processo", o entendimento do Tribunal Regional violou o art. 94, II, da Lei nº 9.472/97. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0052700-93.2013.5.13.0006. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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