- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 2656600-43.2009.5.09.0041, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO DO BANCO BRADESCO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FASE PRÉ-JUDICIAL. IPCA-E E JUROS DE MORA. MATÉRIA PACIFICADA. Nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, a atualização dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E, na fase pré-judicial, não exclui a aplicação dos juros legais previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO ADESIVO DA EXEQUENTE. NÃO CABIMENTO . Nos termos da Súmula 283 do TST, " o recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de Recurso Ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos ". E, a teor do artigo 997, § 2º, II, do CPC/15, a interposição de recurso adesivo está limitada às hipóteses de apelação, recurso extraordinário e recurso especial. Assim, não há como ser admitido o agravo interno interposto de forma adesiva. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 2656600-43.2009.5.09.0041. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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