- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010574-77.2019.5.15.0033, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se configurada a inovação recursal quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho. Acrescente-se, ainda, a preclusão em relação ao tema, nos termos do art. 1º, § 1º, da IN 40/16, bem como o obstáculo da Súmula 297, I e II, do TST, diante da ausência de prequestionamento da matéria pelo TRT. 2. Em relação aos temas da prescrição total e da extensão da parcela Participação nos Lucros e Resultados - PLR aos aposentados, no despacho agravado, considerou-se carente de transcendência o apelo do Banco Reclamado, quer pelas matérias em debate, que não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem a decisão regional atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor da condenação (R$50.000,00), que não pode ser considerado elevado de modo a justificar, por si só, nova revisão do feito (inciso I). Ademais, os óbices erigidos pelo juízo de admissibilidade a quo , no aspecto, para trancar a revista, concernentes às Súmulas 126 e 333 do TST, subsistem a contaminar a transcendência da causa. 3. Nesses termos, não tendo o Agravante conseguido demonstrar a transcendência do feito e a viabilidade do recurso de revista, este deve ser mantido. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010574-77.2019.5.15.0033. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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