- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000617-68.2019.5.10.0008, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. Contra o despacho deste Relator em que se denegou seguimento ao seu agravo de instrumento, a Reclamada opôs embargos de declaração, convertidos em agravo, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 421, II, do TST. 2. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, legitimidade ativa do Sindicato, taxa odontológica e entrega de guias GFIP, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT e da Súmula 126 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor atribuído foi de R$100.000,00, com a condenação arbitrada em R$ 30.000,00, que não alcançam o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000617-68.2019.5.10.0008. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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