JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000158-96.2020.5.11.0301

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000158-96.2020.5.11.0301, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. No tange aos temas do repouso semanal remunerado e do adicional noturno, o agravo de instrumento da Reclamada foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de o óbice da Súmula 126 do TST contaminar a transcendência da causa, cujo valor da condenação de R$ 100.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Já no tocante ao intervalo intrajornada, a decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento patronal, por esbarrar a revista no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a própria transcendência do apelo, independentemente da matéria objeto de insurgência e do valor arbitrado à condenação (R$ 100.000,00). 3. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000158-96.2020.5.11.0301. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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