JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0001534-17.2017.5.05.0196

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
31/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001534-17.2017.5.05.0196, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O despacho agravado considerou carente de transcendência o apelo do Obreiro, quer pela matéria em debate ( majoração do valor das indenizações por danos materiais e morais ), que não é nova nesta Corte (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), quer pelo fato de que a decisão regional não atentou contra direito social constitucionalmente assegurado (inciso III) ou contrariou jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II), quer pelo valor já arbitrado à condenação (R$ 20.000,00), não se justificando um novo reexame para incrementar a condenação, porquanto, objetivamente não elevada eventual diferença (inciso I). 2. Não tendo o Agravante demovido as razões de decidir da decisão agravada, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente improcedente (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001534-17.2017.5.05.0196. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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