- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011072-05.2018.5.03.0079, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO EXECUTADO - ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO JUDICIAL TRABALHISTA - FASE PRÉ-PROCESSUAL - INCIDÊNCIA DE JUROS - ART. 39 DA LEI 8.177/91 - CUMULAÇÃO DOS JUROS DE MORA COM TAXA SELIC NO PERÍODO PROCESSUAL - RESPEITO À COISA JULGADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STF NA ADC 58 - MARCO DEFINIDOR DO INÍCIO DO PERÍODO PROCESSUAL - DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - PROVIMENTO PARCIAL. 1. Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência política da causa, em seara de execução de sentença, quanto ao índice de correção monetária, determinando-se a incidência do entendimento vinculante do STF na ADC 58, com aplicação do IPCA e dos juros pela TR acumulada na fase pré-processual e da Taxa Selic na fase processual, cumulada com juros de mora de 1% ao mês, porque fixados no título executivo judicial. 2. Antes da Lei 13.467/17 (CLT, art. 879, § 7º), à míngua de norma trabalhista específica, lançava-se mão do caput do art. 39 da Lei 8.177/91 para se fixar a TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, enquanto os juros de mora seriam de 1% ao mês, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal. Ora, a interpretação dada ao comando legal se justificava apenas enquanto não havia norma legal específica. Com a reforma trabalhista de 2017, a questão da correção monetária dos débitos trabalhistas passou a ter disciplina legal própria, razão pela qual a literalidade do art. 39, caput , da Lei 8.177/91 deve ser respeitada, porque trata específica e claramente de juros de mora e da fase pré-processual. E como apenas o § 1º do art. 39 da Lei 8.177/91 (quanto aos juros) e o §7º do art. 879 da CLT (quanto à correção monetária) foram afastados pelo STF na ADC 58, não há como deixar de reconhecer que o ordenamento jurídico trabalhista vigente contempla juros de mora também para a fase pré-processual. É o que se constata, ademais, do item 6 da ementa do mencionado julgado do STF. 3. Assim, não prospera a pretensão dos Executados quanto ao não cômputo de juros de mora pelo período anterior ao ajuizamento da reclamatória, se houve direito trabalhista não pago pelos Reclamados, uma vez que o art. 883 da CLT trata apenas do período processual (sem definir percentual ou índice) e o § 1º do art.39 da Lei 8.177/91 foi afastado pelo STF na ADC 58, quando adotou para o período processual a Taxa Selic, que já contempla os juros de mora. 4. Também não prospera a insurgência do Executado no tocante à cumulação dos juros de 1% ao mês, fixados pelo título executivo judicial, com a Taxa SELIC, para o período judicial, na medida em que não há como excluí-los sem violação da coisa julgada, pois transitados em julgado. Registre-se que não cabe a cisão da Taxa SELIC, a fim de ver incidente apenas o índice de correção monetária, dada a sua natureza composta (juros de mora e índice de correção monetária). No caso, a Taxa SELIC passa a corresponder, como um todo, à correção monetária. 5. Contudo, considerando que, após o julgamento da demanda por este Ministro Relator, o STF, acolhendo parcialmente os embargos de declaração opostos pela AGU na ADC 58, retificou o marco definidor do início do período processual como a data do ajuizamento da ação (Min. Rel. Gilmar Mendes, DJe de 09/12/21), o agravo merece provimento parcial, apenas para adequar a decisão proferida nestes autos à tese vinculante do STF na ADC 58, após o julgamento dos referidos embargos declaratórios, no sentido de incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic, além dos juros de 1% ao mês determinados na sentença exequenda para a fase judicial. Agravo do Banco Executado provido parcialmente. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011072-05.2018.5.03.0079. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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