- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 31/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001136-39.2020.5.02.0711, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 31/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO TOMADOR DE SERVIÇOS - DISCUSSÃO EM TORNO DA APRECIAÇÃO DA PROVA - ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST - DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA AO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - DESPROVIMENTO. 1. A questão versada nos presentes autos diz respeito à inconformidade da Reclamante com a não configuração, diante de toda a prova documental constante dos autos, das culpas in eligendo e in vigilando da administração pública quanto à realização do certame licitatório e à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte de empresa terceirizada, para efeito de assunção de responsabilidade subsidiária quanto aos créditos judiciais da Empregada . 2. O Supremo Tribunal Federal, ao revisitar o tema específico da responsabilidade subsidiária, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, que exime a administração pública nos casos de terceirização de serviços (ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe de 08/09/11), reafirmou o entendimento anterior, que veda a responsabilização automática da administração pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos (RE 760.931, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17, leading case do Tema 246 de Repercussão Geral do STF). Na ocasião, a tese da Relatora originária do RE 760.931 (Min. Rosa Weber), de que o ônus da prova quanto à fiscalização era da Administração Pública, restou vencida, e a decisão recorrida do TST, calcada na culpa in vigilando do ente público, por não ter provado que fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas (Rel. Min. Freire Pimenta), foi reformada. Ademais, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, que foram rejeitados, o STF assentou estar indene de esclarecimentos a decisão embargada, que restou finalmente pacificada pelo Pretório Excelso (RE 760.931-ED, Red. Min. Edson Fachin, DJe de 06/09/19). 3. Assim, de acordo com o precedente vinculante do STF firmado para o Tema 246 de Repercussão Geral, a regra é a não responsabilização da administração pública pelos créditos judiciais trabalhistas de empregados terceirizados, e a contemporização do STF, abrindo exceção à regra, fica limitada e balizada pelas decisões da própria Suprema Corte. Nesse sentido, apenas nas hipóteses em que fique claro na decisão regional que foi comprovada pelo reclamante a culpa in eligendo ou in vigilando da administração pública é que se poderia condená-la subsidiariamente. As hipóteses de culpa presumida ou decorrente de inversão do ônus da prova , como a de atribuição da responsabilidade por mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do prestador de serviços, foram descartadas pelo Pretório Excelso. 4. No caso, o Regional, ao pontuar que ficou demonstrado nos autos que a Entidade Pública fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas da Prestadora, seguiu na esteira da jurisprudência pacificada e vinculante do STF acerca do Tema 246 de Repercussão Geral, razão pela qual o recurso de revista obreiro, no qual se alega que não houve demonstração da fiscalização por parte da 2ª Reclamada, encontra óbice na Súmula 331, V, do TST e no art. 896, § 7º, da CLT, uma vez que o mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços não enseja a responsabilidade subsidiária da administração pública, sendo ônus do empregado provar a culpa in vigilando do ente público, de acordo com os precedentes vinculantes do STF suprarreferidos. Ademais, estando a decisão regional lastreada na apreciação da prova documental, o recurso de revista enfrenta, ainda, a barreira da Súmula 126 do TST. 5. Assim, em face da inexistência de conflito entre a decisão regional e as decisões vinculantes do STF em temas de repercussão geral, não há como reconhecer a transcendência da causa e admitir o apelo. 6. Ainda, no tocante à alegação de existência de culpa in eligendo da Administração Pública, o apelo esbarra no óbice da Súmula 297, I, do TST, pois não há tese a respeito dessa questão no acórdão regional combatido, a contaminar a transcendência do recurso, no aspecto. Agravo de instrumento desprovido, no tópico. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO . Diante do entendimento fixado pelo STF na ADI 5766 , é de se dar provimento ao agravo de instrumento da Reclamante , ante a possível violação do art. 5º , LXXIV , da CF , por decisão regional que , ao condenar o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais , autoriza a dedução dos créditos obtidos pela Obreira na presente ação, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT . Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI 5.766-DF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT - MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/17 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes , DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI 5.766-DF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : "julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [ ... ] declarar a inconstitucionalidade da expressão ' desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa' constante do § 4º do art. 791-A" (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4 . Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do art. 791-A da CLT, mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do art. 790 da CLT para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5 . No caso sub judice , a Corte Regional condenou a Autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da 2ª Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT . 6 . Diante da decisão da Suprema Corte , o apelo merece parcial provimento , apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais . Recurso de revista parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001136-39.2020.5.02.0711. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 31/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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