JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130140-34.2008.5.23.0081

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0130140-34.2008.5.23.0081, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/15 - CULPA PRESUMIDA. Constatada violação do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. No caso dos autos, a imposição de responsabilidade subsidiária ao ente público foi fundamentada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pela empresa interposta (Súmula 331, IV, do TST), o que contraria a tese jurídica de repercussão geral correspondente ao Tema nº 246 ["O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." ( leading case : STF-RE-760931/DF, Red. Min. Luiz Fux, DJe nº 206, publicado em 12/09/2017)], firmada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0130140-34.2008.5.23.0081. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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