JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000276-59.2010.5.09.0663

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
01/06/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0000276-59.2010.5.09.0663, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PARTE EXECUTADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422, I, DO TST. Conforme exposto na decisão monocrática agravada, verifica-se que o agravo de instrumento não mereceu conhecimento, porquanto emergem como obstáculo as diretrizes consubstanciadas na Súmula 422, I, do TST. A parte recorrente, ora agravante, não investiu de forma objetiva contra os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do recurso de revista, qual seja, o descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. A parte agravante apenas reproduziu, na minuta do agravo de instrumento, o despacho de admissibilidade do recurso de revista, sem impugnar, repita-se, os fundamentos nele contidos. Incidência, portanto, da Súmula 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que os arts. 932, III e IV, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e 118, X, do RITST autorizam esta Relatora a decidir monocraticamente, permitindo inclusive não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, caso dos autos . Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000276-59.2010.5.09.0663. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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