- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 0060300-54.2002.5.13.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . EXECUÇÃO . REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECÔNOMICO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT C/C SÚMULA 266 DO TST. O recurso de revista só tem cabimento nas estritas hipóteses jurídicas do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT (conhecimento, observado o seu § 9º), respeitados os limites ainda mais rigorosos do § 2º do citado artigo (execução de sentença ). Nesse quadro lógico de veiculação necessariamente restrita da revista, não há como realizar seu destrancamento, pelo agravo de instrumento, se não ficou demonstrada inequívoca violação direta à CF . É que, na lide em apreço, conforme se denota das partes destacadas do acórdão recorrido, o debate acerca do redirecionamento da execução para a Recorrente em razão da formação de grupo econômico, da ocorrência ou não de sucessão trabalhista e da necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui caráter infraconstitucional, o que inviabiliza o exame de ofensa direta aos dispositivos constitucionais veiculados no recurso de revista. As acenadas afrontas, se existissem, seriam meramente reflexas, o que não se coaduna com a dicção do art. 896, § 2º, da CLT e com a Súmula 266/TST. Outrossim, para divergir da conclusão do acórdão regional a respeito da caracterização do grupo econômico e da sucessão trabalhista, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Esbarra, pois, no óbice deste verbete sumular a análise de violação de dispositivo da CF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0060300-54.2002.5.13.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.