- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Agravo 1000382-86.2018.5.02.0317, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º- A, DA CLT. Tal como consignado na decisão ora agravada, a transcrição integral do acórdão sem qualquer destaque que delimite a controvérsianão atende ao disposto no art. 896, § 1°-A, da CLT, uma vez que não há, nesse caso,determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Julgados de todas as Turmas do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000382-86.2018.5.02.0317. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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