- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Recurso de Revista 0010631-79.2016.5.15.0137, Rel. Morgana de Almeida Richa, 2ª Turma, j. 17/05/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (ARCELORMITTAL BRASIL S.A.) EM RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Ante a possível má-aplicação da Súmula 331, IV, do TST, dá-se provimento ao agravo. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DESTA CORTE. Do quadro fático exposto no acórdão regional, depreende-se que as reclamadas firmaram contrato de transporte de cargas. Esta Corte Superior entende inaplicável a Súmula 331, IV, do TST ao contrato detransportede cargas, em razão de sua natureza puramente civil e comercial, distinta da terceirização de mão de obra, o que afasta a possibilidade de responsabilização subsidiáriaou solidária da empresa contratante. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010631-79.2016.5.15.0137. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 17/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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