JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0005900-07.2006.5.01.0064

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
25/05/2022
Data de publicação
03/06/2022

TST – Agravo Interno 0005900-07.2006.5.01.0064, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 25/05/2022, p. 03/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO - TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM - SUBORDINAÇÃO DIRETA COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO - DISTINGUISH EM RELAÇÃO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 739. O Plenário do STF, por maioria de votos, no julgamento do ARE 791.932/DF, ocorrido em 11/10/2018 e publicado em 6/3/2019, com repercussão geral (tema de Repercussão Geral nº 739), estabeleceu a seguinte tese: "É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC". Declarou, ainda, parcialmente inconstitucional a Súmula/TST nº 331 e proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, afirmando a inexistência de relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. No entanto , no caso em análise, o TRT, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta instância extraordinária, a teor da Súmula/TST nº 126, após apreciar a prova oral, verificou a presença de um distinguishing em relação à tese consagrada no Tema 739, consubstanciado na existência da subordinação direta do trabalhador ao preposto da tomadora. Logo, evidenciando-se a subordinação direta do trabalhador com o tomador de serviços, de modo a configurar a relação de emprego, o caso, de fato, afasta os efeitos panprocessuais da tese firmada no Tema 739 . Observada, portanto, a ausência de dissonância entre o acórdão regional e o entendimento consagrado pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, sobressai inviável o acolhimento da pretensão recursal. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005900-07.2006.5.01.0064. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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